O Princípio da Legalidade está previsto, de forma geral, no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
No entanto, o art. 150, inciso I, da Constituição impôs a legalidade de forma específica ao direito tributário, proibindo expressamente a cobrança de tributo sem lei anterior que o estabeleça.
Por seu turno, o art. 97 do CTN estabeleceu que todos os aspectos da fisiologia do tributo devem estar previstos em lei, isto é: a sua instituição, o sujeito passivo, o fato gerador, a base de cálculo, as alíquotas bem como as penalidades.
Entende-se por lei toda norma que seja produzida conforme o processo legislativo constitucional. Portanto, o tributo somente pode ser instituído ou majorado através de lei em sentido formal, cuja classificação deve-se a forma, o rito, o processo pelo qual foi produzida.
Tal exigência serve de escudo protetor contra ingerências estatais indevidas no patrimônio do particular, já que a cobrança do tributo ocorrerá segundo a vontade popular, cuja lapidação se dá no Poder Legislativo e em suas Casas Legislativas.
Trata-se do velho brocardo “No taxation without representation”, que significa que não haverá tributação sem representação.
Apenas em hipóteses excepcionais a Constituição Federal permite a mitigação do princípio da legalidade tributária e, ainda assim, com relação às alíquotas, jamais quanto a instituição do tributo.
Cite-se como exemplo o art. 153, §1º, CF que permite ao Poder Executivo alterar as alíquotas dos impostos sobre importação (II), exportação (IE), produtos industrializados (IPI) e operação financeiras (IOF).
Sendo assim, o princípio da legalidade é um princípio basilar do direito tributário, corolário do Estado de Direito e garantia fundamental dos contribuintes.